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Destaque jurídico: Anulada dispensa imotivada e reconhecida estabilidade acidentária à bancária com LER/DORT

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma bancária que buscou anulação de sua demissão sem justa causa e o reconhecimento de estabilidade acidentária por ter adquirido lesões nos punhos e nos cotovelos (Tenossinovite de Quervain e Epicondilite, respectivamente), em decorrência de suas atividades laborais. Na primeira instância, seu pedido foi negado porque o laudo pericial concluiu não haver nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a enfermidade diagnosticada. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou indubitável que lesões como as da trabalhadora são causadas por trauma ou pelo exercício de esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário.   A bancária foi admitida no dia 14 de fevereiro de 2005, para exercer as funções de promotora de vendas nas dependências de uma das agências do Itaú Unibanco. Relatou que no dia 1º de julho de 2007, foi promovida ao cargo de gerente. Nesta função, declarou que fazia de tudo, desde faxina até os serviços administrativos. Detalhou que lavava o chão da agência todos os dias, além de desempenhar as mesmas funções de quando era operadora comercial. Segundo ela, chegou a comunicar à empregadora que seus membros superiores estavam lesionados, mas nenhuma providência foi tomada. Ao ser demitida sem justa causa, em 27 de novembro de 2008, relatou o problema ao médico durante o exame demissional, mas foi ignorada. Relatou que, durante o período de aviso-prévio indenizado (que teve início em 16 de dezembro de 2008), começou a receber o auxílio-doença previdenciário acidentário (espécie B-91) do INSS e continuou a receber o benefício até 27 de abril de 2009.   A empresa afirmou que, no momento da dispensa, a trabalhadora foi considerada apta no exame médico a que foi submetida e que jamais se afastou de suas atividades profissionais por motivo de doença ou ainda foi beneficiária de auxílio-doença acidentário. Ressaltou que sempre utilizou de políticas de prevenção de doenças laborais, para garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários. Acrescentou que não existe nos autos documentos que concluam pela existência de nexo causal entre a suposta doença acometida pela autora e as suas atividades laborativas.   Na primeira instância, o pedido de reintegração foi negado porque – apesar de o INSS ter deferido auxílio-doença previdenciário durante o aviso prévio indenizado – a perícia concluiu não existir nexo causal entre as lesões alegadas e a atividade laborativa desempenhada pela trabalhadora, além de não estar evidente (ainda segundo o laudo pericial) a incapacidade laborativa, nem para os atos da vida diária.   Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Leonardo Pacheco, considerou indubitável que lesões como as da trabalhadora são causadas por traumas ou ainda pelo exercício de esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário. De acordo com o relator, não devem ser desconsideradas as condições de trabalho aos quais a bancária estava submetida já que, se não foram causadoras da doença, provavelmente a agravaram. “É de conhecimento notório que a ocupação funcional do bancário, ao longo do pacto laboral, expõe o empregado a riscos ergonômicos (trabalhos repetitivos e posição estática)”, destacou o magistrado.    O relator enfatizou que não há como considerar que a trabalhadora simplesmente adquiriu LER/DORT em outra atividade ou em razão de ordem genética, já que não há comprovação nos autos de que a bancária exercia outra atividade profissional, tenha sofrido acidente ou tenha sido praticante de algum esporte de alto impacto.   Além disso, o magistrado declarou que o INSS reconheceu a incapacidade da trabalhadora para o trabalho, devido a LER/DORT relacionada com sua atividade laborativa, em pleno curso do aviso prévio indenizado.   Outro ponto ressaltado pelo relator foi o fato de que o atestado médico demissional – que considerou a trabalhadora apta para o trabalho - não foi assinado pela mesma. Além disso, o magistrado questionou como o resultado pode ser tão incoerente com as queixas de dores nos braços relatadas pela trabalhadora no momento do exame médico demissional. De acordo com o relator, deveriam ter sido solicitados exames complementares para averiguação das dores. Por fim, o relator do acórdão anulou a dispensa imotivada e reconheceu a estabilidade.   Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.   PROCESSO: 0040900-17.2009.5.01.0047 - RO  
03/06/2020 (00:00)

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