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Justiça nega HC a acusados de fraudar a saúde do Rio através do IABAS

O desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, da 1ª Câmara Criminal, negou os pedidos de habeas corpus impetrados por Luiz Eduardo Cruz, seu irmão, Marcos Duarte da Cruz, e Francesco Favorito Sciammarella Neto, suspeitos de integrar suposta organização criminosa que administra o Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (IABAS). Presos no último dia 23 por determinação da 21ª Vara Criminal, sob a acusação de peculato e lavagem de dinheiro, eles teriam se beneficiado de fraude nos contratos de prestação de serviços operados pela organização social na área da saúde pública do Município do Rio.  Na apreciação dos pedidos, o magistrado converteu em domiciliar a prisão preventiva da esposa de Luiz Eduardo, Simone Amaral da Silva Cruz, e a de Adriane Pereira Reis. Elas também foram presas na operação deflagrada pela polícia e o Ministério Público, após a expedição dos mandados pelo juízo da vara criminal do Tribunal de Justiça do Rio. Simone e Adriane deverão usar tornozeleiras eletrônicas, entregar seus passaportes e não poderão manter contato com os réus.  A Resolução nº 62 do CNJ, que recomendou aos Tribunais de Justiça e aos magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) em decorrência da declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), foi a justificativa apresentada para os pedidos de revogação da prisão ou conversão em domiciliar de Luiz Eduardo e Francesco Favorito. Para a defesa, os acusados integram o grupo de risco por serem portadores de doenças e com idades acima dos 60 anos. Marcus Pinto Basílio lembrou que a recomendação do CNJ não determina a soltura ou a substituição da prisão por medidas cautelares. Segundo ele, cabe ao juiz da primeira instância avaliar cada caso e recomendar a SEAP o monitoramento dos presos. Concluiu que a situação emergencial causada pela pandemia não deve proporcionar a libertação generalizada de presos. Destacou, ainda, ter considerado insuficiente a informação médica constante nos pedidos de HC apresentados pelas defesas de Luiz Eduardo e de Francesco.   Em relação a Simone e Adriane, o desembargador levou em conta o fato de serem mães com filhos menores de 12 anos de idade e fundamentou a sua decisão com base na lei 13769/18 (Estatuto da Primeira Infância), e o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP). A legislação que permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar estabelece que o objetivo da medida é proteger a criança e não a mãe infratora.  Presumidamente, é importante a presença da mãe nos primeiros anos de vida da criança para o seu desenvolvimento emocional equilibrado.   Por ser monocrática, a decisão do desembargador será julgada pelo colegiado da 1ª Câmara Criminal, após manifestação da Procuradoria.  Processos: 0049499-50.2020.8.19.0000/ 0049041-33.2020.8.19.0000/ 0049265-68.2020.8.19.0000/ 0049368-75.2020.8.19.0000  PC/FS  
28/07/2020 (00:00)

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