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Destaque jurídico: Mantida indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a servente atingida por bala perdida no local de trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou, solidariamente, a empresa terceirizada Nova Rio Serviços Gerais LTDA. e a tomadora de serviços Cyrela RJZ Construtora e Empreendimentos Imobiliários LTDA. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma servente atingida por uma bala perdida dentro de seu local de trabalho. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, que considerou que não há provas nos autos de que as empresas tomaram providências para aumentar a segurança no local de trabalho. A decisão de primeiro grau foi mantida. Na inicial, a trabalhadora relatou que foi contratada pela empresa terceirizada Nova Rio Serviços Gerais LTDA., no dia 2 de dezembro de 2014, para trabalhar como servente de limpeza no stand de vendas da construtora Cyrela, localizado no bairro Cachambi (zona norte da cidade do Rio de Janeiro). A empregada ressaltou que a região é conhecida por seus altos índices de criminalidade, com frequentes tiroteios, e que o stand era feito com material frágil. Relatou que, no dia 20 de maio de 2017, durante uma troca de tiros entre a polícia e bandidos, foi atingida nas nádegas por uma bala perdida. Segundo ela, antes de ser alvejada, funcionários do stand solicitaram a suspensão das atividades até que o tiroteio parasse e pudessem buscar abrigo em local mais seguro, mas o pedido foi negado pela empresa tomadora de serviços.   A trabalhadora disse ainda que, após ser baleada, caiu no chão e, mesmo perdendo muito sangue, nenhum tipo de socorro foi prestado pela empregadora. Disse que teve que pagar R$ 700 de seu próprio bolso para a ambulância de um shopping encaminhá-la ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde foi submetida imediatamente a uma cirurgia de reconstituição do fêmur, que durou mais de cinco horas. Destacou que o projétil ficou alojado em seu corpo e que, após a cirurgia, foi encaminhada à perícia médica para obter o afastamento de suas funções e receber o auxílio-doença por acidente de trabalho. Declarou que, depois da cirurgia, ficou com sequelas físicas definitivas, que reduziram sua capacidade laborativa e a tornaram inapta ao trabalho por tempo indeterminado. Disse, ainda, sofrer com dores constantes e receber ajuda de parentes e amigos para sobreviver. O contrato de trabalho, segundo ela, foi suspenso. Em sua contestação, a empresa terceirizada Nova Rio Serviços Gerais LTDA. alegou que não teve culpa pelo ocorrido e que o acidente de trabalho foi causado por terceiros (troca de tiros entre a polícia e bandidos). Ressaltou que o problema da violência tem assolado o município do Rio de Janeiro e que não praticou qualquer ato ilícito contra a servente de limpeza e que, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido. Ressaltou que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pertinentes às funções da trabalhadora, que são isentas de perigo. A empresa tomadora de serviços Cyrela RJZ Construtora e Empreendimentos Imobiliários LTDA. afirmou também não ter responsabilidade alguma sobre o ocorrido, declarando não ter relação jurídica com a trabalhadora. Ressaltou que o incidente ocorreu por motivos alheios à vontade de ambas as empresas, em uma área urbana regular bastante movimentada, localizada ao lado do Norte Shopping, e não em uma comunidade carente ou local de sabido perigo. A construtora negou as afirmações da trabalhadora de que o pedido dos funcionários (de interromperem as atividades laborais durante o intenso tiroteio) foi negado. Argumentou que a segurança pública é dever do Estado e que o crime não ocorreu dentro de suas dependências e sim em via pública. Na primeira instância, a juíza em exercício na 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Claudia Marcia de Carvalho Soares, considerou comprovado o dano moral, já que em nenhum momento houve tentativa, por parte das empresas, de alterarem o local de trabalho para pouparem a trabalhadora da falta de segurança em que se encontrava. Os danos materiais – pleiteados na inicial –  não foram deferidos, pois, de acordo com a magistrada, não houve comprovação das despesas nos autos. A empresa terceirizada foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e a empresa tomadora foi condenada de forma solidária pelo adimplemento das condenações. Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, afirmou que é fato que as empresas buscam a ramificação de seus projetos por toda a cidade do Rio de Janeiro, sem providenciar o acréscimo proporcional de segurança de suas instalações e funcionários nos locais mais sensíveis. O magistrado considerou que não há, nos autos, qualquer prova de que a empregadora tenha proporcionado medidas mínimas para aumento da segurança de seus funcionários no stand onde a servente de limpeza trabalhava. “Portanto, a hipótese dos autos atrai a norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, assinalou o magistrado em seu voto. Com relação à condenação solidária, o relator do acórdão manteve o entendimento da primeira instância. Segundo ele, cabe ao tomador de serviço adotar medidas de segurança mínimas capazes de garantir a integridade física dos obreiros que estiverem à sua disposição. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. PROCESSO nº 0101371-75.2017.5.01.0028 (ROT)  
22/01/2020 (00:00)

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