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Justiça aumenta pena de obstetra que fez laqueadura sem autorização

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenaram o médico obstetra Ronal Javier Pena Bacarreza à pena de quatro anos, um mês e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, por ter realizado cirurgia de laqueadura em sua paciente Rosa Oliveira de Souza sem que ela tivesse autorizado. O procedimento foi realizado no dia 28 de outubro de 2010, na Casa de Saúde Nossa Senhora das Neves, no município de São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio, logo após ela ter se submetido a uma cirurgia de cesariana, também realizada por Ronal. O obstetra ainda tentou alegar que Rosa havia autorizado a laqueadura, mas laudos da perícia constantes no processo apontaram que a assinatura de Rosa autorizando o procedimento foi falsificada. A paciente deu à luz o menino Ramon Oliveira de Souza Costa, que nasceu com uma circular de cordão umbilical, teve seu estado de saúde agravado, apresentando complicações respiratórias, e morreu no dia 31 de outubro, quatro dias após ter sido mantido internado no hospital, que não oferecia serviço de UTI neonatal. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Peterson Barroso Simão, que reformou a sentença. Na decisão da primeira instância, Ronal foi condenado à pena de pouco mais de três anos de reclusão, em regime aberto, sido substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas de prestação de serviços à comunidade e, a segunda, de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. “As circunstâncias do delito são graves, na medida em que o acusado falsificou a assinatura da vítima no termo de consentimento, como forma de legitimar a sua conduta. Ademais, o acusado era o obstetra que acompanhou todo o pré-natal da vítima, e tinha pleno conhecimento de que ela não desejava realizar o procedimento de laqueadura. As consequências, por sua vez, foram catastróficas e irreversíveis para a vítima, que nunca mais poderá engravidar, tendo ainda o agravante de que o seu filho recém-nascido faleceu por ocasião dos fatos, gerando grave impacto psicológico e existencial na vítima e, por consequências, em toda a sua família.” Em relação ao médico responsável pela clínica, o pediatra Renato Carlos Sueth Silva, que havia sido condenado, na primeira instância, à pena de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, por negligência, imperícia e imprudência em relação ao tratamento e acompanhamento do quadro de saúde do recém-nascido Ramon, o desembargador relator declarou, de ofício, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, na forma dos artigos 109, IV, c/c 115, todos do Código Penal. O magistrado, contudo, manteve as condenações dos réus em relação ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas. “A indenização fixada pelo juízo singular não é ínfima nem excessiva, não havendo, portanto, necessidade de qualquer reparo”, destacou o relator no voto. Dessa forma, o pediatra Renato terá de pagar indenização no valor de R$ 50 mil à  mãe e outros R$ 50 mil ao pai da criança, Juan Carlos Dias da Costa. Já o obstetra Ronal, terá de indenizar Rosa no valor de R$ 40 mil. Processo nº 0015448-06.2017.8.19.0004 JM/ SF
19/04/2026 (00:00)

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